Microempreendedor individual pode utilizar sua residência como sede do estabelecimento
Em 17 de abril de 2016, foi sancionada a Lei Complementar nº 154/2016, acrescentando o § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
Particularmente, nas últimas semanas, muitas pessoas questionaram a respeito de assuntos ligados à abertura e condução de uma microempresa. A principal dificuldade para iniciar o seu próprio negócio era, justamente, a impossibilidade de se ter um local para o exercício das atividades, sendo que, as entidades ligadas à abertura de uma pessoa jurídica comumente exigiam que o local fosse diverso da própria residência do Microempresário Individual.
Por isso, a importância desta lei, pois essa mudança poderá trazer para a legalidade aproximadamente 7 milhões de autônomos, cerca de 58% do total de microempresários no País. Além disso, impulsionará novas aberturas que permaneciam inertes diante desse impedimento.
Entretanto, importante ficar claro que essa permissão só se aplica nos casos em que o negócio não exigir um local próprio, a exemplo de comércio em geral ou prestação de serviço que represente perigo ou perturbação aos vizinhos.
Veja os termos da lei:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A....................................................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF Armando Monteiro