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Participação nos lucros e resultados não se incorporam à pensão.


Inicialmente, cumpre observar que, no tocante à possibilidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor, deve-se considerar, em primeiro lugar, o exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente nos alimentos regularmente prestados ao credor.

Isso porque o art. 7º, XI, da Constituição Federal, expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração percebida pelo trabalhador.

Além disso, anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração.

Ademais, o próprio art. 3º da Lei n. 10.101/2000 estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e não tem caráter habitual.

Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do alimentando.

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