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Acidentes com "air bag" e a responsabilidade da montadora


A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor.

Em 23 de maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia ao analisar se montadora de veículo pode ser responsabilizada por lesões ocasionadas a consumidor pela abertura de mecanismo de segurança conhecido como air bag.

Cabe considerar, de início, que, segundo a legislação consumerista, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar.

Sua responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e, portanto, prescinde da análise de culpa, apesar de não dispensar a prova do dano e do nexo causal (art. 12, caput, do CDC).

Sobre o tema, a doutrina assevera que “em matéria de proteção da saúde e segurança dos consumidores vige a noção geral da expectativa legítima. Isto é, a ideia de que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender as expectativas de segurança que deles legitimamente se espera.

As expectativas são legítimas quando, confrontadas com o estágio técnico e as condições econômicas da época, mostram-se plausíveis, justificadas e reais. É basicamente o desvio deste parâmetro que transforma a periculosidade inerente de um produto ou serviço em periculosidade adquirida”.

Na hipótese, os contornos fáticos demonstram que o consumidor sofreu graves lesões no rosto, principalmente nos olhos, pela abertura do mecanismo de segurança conhecido como air bag em acidente automobilístico ocorrido em baixíssima velocidade, com pequenos danos ao carro.

Assim, a contrapartida da utilização do air bag pelo consumidor ultrapassou a expectativa normal e legítima dos possíveis danos causados pelo funcionamento do referido mecanismo de segurança.

Nessa linha, o fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do “uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam” (art. 12, § 1º, II do CDC).

Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Acidente de trânsito. Segurança. Graves lesões. Mecanismo de segurança. Risco inerente. Produto defeituoso.

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